Dilma Rousseff cumpriu o que estava prometendo. Nesta última
terça-feira, 05/11, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto
8135, que estabelece, de fato, a criação de um e-mail nacional para uso
da Administração Pública Federal. E essa exigência já tem que ser
cumprida a partir de hoje. Mas não fica claro se essa exigência é para a
comunicação interna – entre os próprios órgãos da administração – ou
também se aplica à comunicação externa, onde os órgãos usam sistemas de
Microsoft ou do Google.
O decreto 8135 também atinge em cheio as operadoras de telecomunicações. O artigo 1º diz textualmente: "As comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias”.
A Administração pública terá 120 dias para se adequar à regra e o Decreto diz que a ‘dispensa de licitação será justificada quanto ao preço pelo órgão ou entidade competente pela contratação”. Os serviços de telefonia móvel e fixa ficam fora dessa determinação.
O decreto 8135 também impõe o armazenamento local de dados. Segundo o artigo 4º, “o armazenamento e a recuperação de dados a que se refere o caput deverá ser realizada em centro de processamento de dados fornecido por órgãos e entidades da administração pública federal”.
O decreto 8135 também atinge em cheio as operadoras de telecomunicações. O artigo 1º diz textualmente: "As comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias”.
A Administração pública terá 120 dias para se adequar à regra e o Decreto diz que a ‘dispensa de licitação será justificada quanto ao preço pelo órgão ou entidade competente pela contratação”. Os serviços de telefonia móvel e fixa ficam fora dessa determinação.
O decreto 8135 também impõe o armazenamento local de dados. Segundo o artigo 4º, “o armazenamento e a recuperação de dados a que se refere o caput deverá ser realizada em centro de processamento de dados fornecido por órgãos e entidades da administração pública federal”.
Via: Ubunted
Nenhum comentário:
Postar um comentário